O STF, no julgamento do RE 593.849/MG, determinou a restituição do ICMS-ST pago a maior, considerando a diferença entre base de cálculo presumida, utilizada para cálculo do tributo a ser recolhido pelo substituto tributário, e a base de cálculo relativa à operação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços destinada ao consumidor final. A decisão proferida em sede de Repercussão Geral teve seus efeitos modulados para atingir apenas os litígios judiciais pendentes e os fatos geradores futuros. Um dos maiores desafios impostos por essa decisão é compreender os efeitos da ADI 2.675-PE e da ADI 2.777-SP, que questionavam a constitucionalidade das leis estaduais que autorizavam a restituição em caso de ocorrência do fato gerador em montante inferior ao presumido. Essas ADIs foram julgadas improcedentes, não tendo havido nelas modulação de efeitos. Desse modo, questiona-se a partir de quando esses pedidos de restituição podem ser formulados, especialmente no Estado de São Paulo e Pernambuco.
The Federal Supreme Court, in the trial RE 593.849-MG, has decided for the refund of the difference between two methodologies of calculation of the ICMS (Consumption Tax) paid in advance under the Tax Substitution System: one uses the legal estimated presumed tax base and the other uses the actual and effective operations with the end customer as the tax base. The decision rendered, in the General Repercussion, had its effects modulated to reach only pending judicial litigation and future events. One of the major challenges posed by this decision is to understand the effects of ADI 2.675-PE and ADI 2.777-SP that questioned the constitutionality of state laws authorizing restitution in the event of the occurrence of the taxable event in an amount lower than assumed. These ADIs were dismissed and there was no modulation of effects. Thus, it is questioned when these requests for restitution can be formulated especially in the State of São Paulo and Pernambuco.