Efeitos penais dos acordos de supervisão no âmbito dos procedimentos administrativos sancionadores da Comissão de Valores Mobiliários

Revista Brasileira de Ciências Criminais

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ISSN: 14155400
Editor Chefe: Dr. André Nicolitt
Início Publicação: 30/11/1992
Periodicidade: Mensal
Área de Estudo: Ciências Humanas, Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas, Área de Estudo: Direito, Área de Estudo: Multidisciplinar, Área de Estudo: Multidisciplinar

Efeitos penais dos acordos de supervisão no âmbito dos procedimentos administrativos sancionadores da Comissão de Valores Mobiliários

Ano: 2020 | Volume: Especial | Número: Especial
Autores: Thiago Bottino, Maria Helena de Carvalho Nogueira de Paula
Autor Correspondente: Thiago Bottino | [email protected]

Palavras-chave: Regulação – CVM – Manipulação de mercado – Uso de informação privilegiada – Acordo de supervisão – Efeitos penais.

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Os acordos de leniência já estavam previstos na Lei de Defesa da Concorrência e na Lei Anticorrupção. Recentemente, embora sob a denominação de “acordo de supervisão”, a leniência também passou a ser admitida no âmbito dos procedimentos administrativos sancionadores da Comissão de Valores Mobiliários e do Banco Central. Dentre as críticas lançadas às disposições da Lei 13.506/2017 está a questão da pouca atratividade desses acordos, na medida em que exigem a confissão dos fatos, mas não implicam em efeitos na esfera penal. O presente artigo pretende analisar, em relação aos crimes de insider trading e manipulação de mercado, duas questões envolvendo esses novos acordos de supervisão: (i) em que medida se assemelham aos acordos previstos nas demais leis que tratam da leniência e (ii) como podem produzir efeitos também na esfera penal, tanto em benefício das partes nele envolvidas como para o incremento da consensualidade no âmbito da regulação do mercado de capitais.



Resumo Inglês:

This article aims to discuss, regarding the crimes of insider trading and market manipulation, two questions related to the new supervision agreements introduced by Law 13,506/2017 in the Securities Commission’s sanctioning proceeding: (i) to what extent they resemble the leniency agreements that already exist in our legislation; and (ii) how they can also produce effects in the criminal law, not only on the parties’ benefits, but also to increase consensus in the capital market’s regulation.