A Emenda Constitucional 87/2015 e o impacto no recolhimento do DIFAL: diferencial de alíquotas do ICMS

Revista de Direito Tributário Contemporâneo

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ISSN: 2525-4626
Editor Chefe: Paulo de Barros Carvalho
Início Publicação: 01/08/2016
Periodicidade: Bimestral
Área de Estudo: Direito

A Emenda Constitucional 87/2015 e o impacto no recolhimento do DIFAL: diferencial de alíquotas do ICMS

Ano: 2018 | Volume: 3 | Número: 14
Autores: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti
Autor Correspondente: Eduardo Muniz Machado Cavalcanti | [email protected]

Palavras-chave: Emenda Constitucional 87/2015 – ICMS – Diferencial de alíquotas – Operações interestaduais – Não contribuinte do imposto

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

A Emenda Constitucional 87, de 16 de abril de 2015, reformulou o art. 155 da Constituição Federal ao prever nova fórmula de tributação do ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado em outro Estado. Antes da emenda, nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto, adotava-se para efeito de incidência do ICMS a alíquota do Estado de origem, cabendo a este a integralidade da arrecadação. Com o advento da EC 87/2015, deve-se aplicar a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. O critério a ser utilizado, para efeito de incidência do diferencial de alíquotas, deve ser fixado pelo estabelecimento do destinatário da mercadoria, indicado no documento fiscal. Na hipótese de endereço fornecido, e comprovado, de outra unidade federada, deve a empresa vendedora, concessionária de veículos, além do ICMS devido, recolher o diferencial de alíquotas para a unidade federada de destino do produto ou mercadoria, por se tratar formal e juridicamente de operação interestadual. Na hipótese de o cliente caracterizar-se como contribuinte do imposto, aplica-se a regra comum do faturamento da nota fiscal, haja vista constar o estabelecimento adquirente como de outra unidade federada e, portanto, por se tratar de operação interestadual, sobretudo quando se tratar para revenda, incide o ICMS interestadual com o diferencial de alíquotas para a unidade federada de destino do produto ou mercadoria.



Resumo Inglês:

The Constitutional Amendment n. 87, April 16, 2015, restated art. 155 of the Federal Constitution when providing for a new ICMS taxation formula in the operations and services that destine goods and services to the non-taxable final consumer located in another State. Prior to the amendment, in interstate operations intended for non-taxpayers, the ICMS tax was levied on the rate of the state of origin, and the entire tax collection was charged to this tax. With the advent of EC 87/2015, the interstate rate must be applied and the State of the recipient's location shall be charged the tax corresponding to the difference between the internal rate of the recipient state and the interstate rate. The criterion to be used, for the purpose of incidence of the tax differential, must be established by the establishment of the consignee of the merchandise, indicated in the tax document. In the event of an address provided and proven from another federated unit, the seller, vehicle concessionaire, in addition to the ICMS due, must collect the tax differential for the federated unit of destination of the product or merchandise, as it is a formal matter, and legally, of interstate operation. In the event that the customer is characterized as a taxpayer, the common invoice billing rule applies, since the acquiring establishment is listed as belonging to another federated unit and, therefore, because it is an interstate transaction, especially when if treated for resale, the interstate ICMS is levied with the differential of aliquots for the federated unit of destination of the product or merchandise.