Recentemente o Governo apresentou a Proposta de Emenda à Constituição n° 32/2020, com vistas a concretizar uma Reforma Administrativa no Estado. Dentre as alterações pretendidas, destaca-se a pretensão de positivar novos princípios no artigo 37 do texto constitucional, sendo que, dentre eles, está o “princípio” da inovação. O propósito desta pesquisa é responder ao seguinte problema: é possível recepcionar a inovação como princípio e quais as consequências, caso assim ocorra, para o Estado Democrático de Direito? Em relação às diretrizes metodológicas, objetiva-se uma dialética entre a análise discursiva e as contribuições teóricas de Ronald Dworkin, com a finalidade de estabelecer uma compreensão crítica do tema. A análise discursiva permitiu identificar uma aproximação do Estado à lógica empresarial, a partir do ainda vívido viés neoliberal. A Constituição novamente é utilizada como álibi, como se o desafio de concretizar justiça social sempre estivesse a depender de reformas, que alimentam a esperança da sociedade, mas, na realidade, servem mais para procrastinar soluções efetivas. Quanto ao problema, demonstrou-se, a partir da distinção entre argumentos de princípio e de política, que não está se falando de um princípio. De fato, a positivação da inovação conseguiria alimentar dois tipos de discricionariedade: a judicial e a administrativa, em verdadeira afronta ao Estado Democrático de Direito. Não se trata de negar a introdução de ferramentas capazes de favorecer o funcionamento da máquina estatal, sob uma ideia de “inovação”. Isso, na verdade, deve ser continuamente perseguido. No entanto, programas dessa natureza podem ser construídos a partir de leis pontuais ou por intermédio de atos administrativos próprios para esse tipo de medida. O que se entende como erro, com repercussões negativas para a Autonomia do Direito, é a tentativa de positivar “princípio” que não contempla os elementos dessa forma de padrão jurídico de decisão.