Federalismo e Concurso de Preferência: A Mais que Obsoleta Súmula 563 do STF

Revista Direito Tributário Atual

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ISSN: 1415-8124
Editor Chefe: Fernando Aurelio Zilveti
Início Publicação: 15/03/1982
Periodicidade: Quadrimestral
Área de Estudo: Direito

Federalismo e Concurso de Preferência: A Mais que Obsoleta Súmula 563 do STF

Ano: 2020 | Volume: 0 | Número: 44
Autores: Ana Paula Sabetzki Boeing
Autor Correspondente: Ana Paula Sabetzki Boeing | [email protected]

Palavras-chave: princípio federativo, concurso de preferência, Súmula 563 do STF, art. 187 do CTN

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O problema que será analisado neste artigo é o seguinte: o concurso de preferência entre pessoas de direito público interno na cobrança judicial da dívida ativa (parágrafo único do art. 187 do CTN) é compatível com o princípio federativo estabelecido pela Constituição Federal de 1988? Para tanto, será analisada a discussão que existia no meio jurídico nacional antes da edição da Súmula 563 do STF (1976), os precedentes do STF que levaram à edição daquele enunciado, as características do regime federativo estabelecido pela Emenda Constitucional n. 1/1969 e pela Constituição de 1988, a doutrina – atual e também a contemporânea à Constituição de 1969 – acerca da constitucionalidade do concurso de preferência. A conclusão é no sentido de que as normas que o estabelecem não foram recepcionadas pela Carta de 1988.



Resumo Inglês:

In this article we will analyze the following question: is the order of privilege in tax collection (single paragraph of article 187 of the National Tax Code) compatible with the federative principle established by the Federal Constitution of 1988? In order to do so, we will analyze the legal doctrine contemporaneous to the Supreme Court’s Precedent 563 (1976), the previous decisions of the Court that led to that precedent, the characteristics of the federative regime established by the Amendment 1/1969 and by the 1988 Constitution, as well as the legal doctrine about the constitutionality of the order of privilege. The conclusion is that the order is not compatible with the Constitution of 1988.