Atualmente, diante da grave crise econômica, financeira e polÃtica que assola a República Federativa do Brasil, muito se fala na flexibilização dos direitos trabalhistas. Nesse contexto, o presente artigo tem por escopo trazer esclarecimentos sobre a temática, diante da iminente Reforma PolÃtica que será enfrentada no paÃs. Com efeito, o ordenamento justrabalhista vigente já possui ferramentas que possibilitam a aludida flexibilização, como a possibilidade de redução salarial, da compensação de jornada, do incremente da jornada nos turnos ininterruptos de revezamento, o lay-off, as férias coletivas, o PPE (Programa de Proteção ao Emprego) e a despedida sem justa causa. Não obstante, não podemos olvidar o estudo dos princÃpios que disciplinam o Direito do Trabalho brasileiro, tendo em vista o fato de a flexibilização significar, indubitavelmente, superar barreiras impostas por esses regramentos básicos do direito. Em tese, à luz do ordenamento jurÃdico positivado, máxime na Constituição Cidadã de 1988, a implementação jurÃdica da flexibilização, quando autorizada, depende de instrumento de negociação coletiva, ou seja, da interveniência obrigatória do sindicato representativo da categoria profissional. Por derradeiro, impende consignar a diferença entre flexibilização e desregulamentação dos direitos trabalhistas. Realmente, 2017 será um ano de grandes transformações no Direito do Trabalho brasileiro, o que exigirá grande dedicação dos estudiosos e operadores laborais.