No âmbito do Direito Tributário a palavra glosa é utilizada para designar o impedimento do contribuinte de utilizar um crédito para abatimento de seus débitos fiscais. Muitas vezes ocorre pela vedação de créditos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços (ICMS) por parte do estado recebedor de mercadoria, cuja origem é de outro estado que institui incentivos fiscais não aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Nesse sentido, constitui objeto desse estudo demonstrar que a glosa da unidade federativa recebedora de mercadoria, supostamente alvo de aplicação indevida de alíquotas de ICMS, é manifestamente ilegal e indiretamente inconsticuional, por se tratar de ato administrativo local que busca exercer o controle de constitucionalidade exclusivo do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse caminhar, primeiramente, irá-se demonstrar em que medida tal comportamento afronta a não-cumulatividade do imposto, adiante ficará comprovado que não cabe ao contribuinte o ônus de suportar a guerra fiscal entre os entes federativos e, por fim, passa-se a analisar o recente entendimento adotado pelo STF sobre a matéria.
Taxwar is a serious obstacle to the implementation of the 1988 constitutional project, insofar as it prevents the Brazilian State from organizing its federal entities in harmony. The materialization of this “deformative” dispute in the tax disallowance is even more disastrous, insofar as it starts from a supposedly illegal act (tax incentives not approved by CONFAZ) that is mitigated by a reaction that is also materially illegal and indirectly unconstitutional (challenge of the credit highlighted in the invoice by the state receiving the goods). Thus, this distorting process makes the supposedly illegal act practiced by the state supplying the goods fall on the final taxpayer, which violates the rule of non-cumulative ICMS and the constitutional right to the tax credit, which can only be changed by the constitution itself.