A história do direito possui efetiva implicação na formação das reservas de sentido, essências a compreensão e desenvolvimentos dos institutos jurÃdicos em geral. Sofre, porém, o influxo decorrente da crise em que se insere a modernidade tardia, tornando pouco eficaz sua função propedêutica ante o direito em si. O recurso ao método fenomenológico de apreensão inscreve-se enquanto um método extremamente útil na pesquisa histórica por sua propensão a produção de enunciados cientificamente rigorosos. O pensamento de Husserl lança uma nova perspectiva sobre o assunto. Na precisão do pensamento de Husserl, a perspectiva final não poderia ser senão uma confirmação dos processos reveladores dos sentidos do mundo, históricos inclusive, enquanto processos tÃpicos da consciência intencional. O objetivo deste trabalho, é suscitar alguns aspectos essenciais inerentes à relação que se estabelece entre a produção contemporânea do direito e as fontes históricas por ele consultadas, sobretudo norteando atividades de pesquisa. Com isso evita-se o anacronismo decorrente da implicação automática de conhecimentos históricos na formulação de conceitos jurÃdicos contemporâneos através da inclusão do elemento crÃtico. Também definir um critério de apropriação do fenômeno histórico para sua validação. Questão de grande interesse para Husserl, inerente a forma de constituição transcendental da consciência que se caracteriza por ser necessariamente consciência de algo, fundada em uma relação no ético-noemática per summa capita consciência/consciência-consciência/objeto, o que lhe confere inexorável caráter de mobilidade.