A (IM)POSSIBILIDADE DO EMANCIPADO SER SUBMETIDO À PRISÃO CIVIL EM AÇÃO DE ALIMENTOS

Revista Jurídica Unigran

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Editor Chefe: Helder Baruffi
Início Publicação: 01/08/1999
Periodicidade: Semestral
Área de Estudo: Ciências Humanas, Área de Estudo: Educação, Área de Estudo: Psicologia, Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas, Área de Estudo: Administração, Área de Estudo: Ciências Contábeis, Área de Estudo: Direito, Área de Estudo: Turismo, Área de Estudo: Multidisciplinar

A (IM)POSSIBILIDADE DO EMANCIPADO SER SUBMETIDO À PRISÃO CIVIL EM AÇÃO DE ALIMENTOS

Ano: 2022 | Volume: 24 | Número: 48
Autores: A. da C. R. Cavalcante, J. M. C. Medina
Autor Correspondente: J. M. C. Medina | [email protected]

Palavras-chave: Direito civil, processo civil, prisão civil, ação de alimentos.

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

A emancipação, apresentada no artigo 5º do Código Civil Brasileiro, tem como primordial função a de adiantar para o menor relativamente incapaz, atos civis antes da maioridade legal, aos 18 anos de idade, sem a necessidade de ser assistido por algum representante legal. A ação judicial de alimentos é um procedimento especial, previsto no artigo 1° da Lei nº 5.478/68, mas existe também a possibilidade de as partes realizarem um acordo extrajudicial. Através do meio judicial, o juiz verificará o binômio necessidade/possibilidade, e ao final do processo proferir sentença com a quantia certa da pensão. Logo após, a sentença ou acordo homologado, caso a pensão alimentícia não seja cumprida pelo responsável, poderá ocorrer a prisão civil, disposta no artigo 528, do Código Civil Brasileiro, através do cumprimento de sentença ou processo de execução do acordo. A respeito do menor emancipado ser submetido a esta coerção da prisão civil por conta das dívidas alimentícias, há duas vertentes doutrinárias, uma que acredita na possibilidade de se fazer a prisão civil do menor emancipado sem ferir a Constituição Federal, o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente. A outra vertente, em consonância com a jurisprudência, coloca que por mais que o menor emancipado adquira capacidade de gerir seus atos da vida civil, ainda fica acobertado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual defende solidamente a impossibilidade de prisão do menor, tanto no caráter penal, quanto no civil.



Resumo Inglês:

Emancipation, presented in article 5 of the Brazilian Civil Code, has the primary function of advancing to the relatively incapable minor, civil acts before the legal age of 18 (eighteen) years, without the need to be assisted by any legal representative. Judicial maintenance action is a special procedure, provided for in article 1 of Law LEI Nº 5,478/68, but there is also the possibility for the parties to reach an extrajudicial agreement, through the judicial means the judge will verify the binomial of necessity/possibility, it is at the end of the process pronounce sentence with the right amount of the pension. Soon after, the sentence or approved agreement, if the alimony is not complied with, the civil arrest provided for in article 528 of the Brazilian Civil Code may occur, through compliance with the sentence or process of execution of the agreement. Regarding the emancipated minor being subjected to this coercion of civil prison on account of alimony debts, he sympathizes with a side of the doctrine that believes that there is a possibility of making the emancipated minor civil prison without violating the Federal Constitution, Civil Code and the Statute of Children and Adolescents. However, the current understanding, together with the jurisprudence, is that even though the emancipated minor acquires the capacity to manage his acts of civil life, he is still covered by the Child and Adolescent Statute, which solidly defends the impossibility of arresting the minor, both in criminal and civil character.