A IMPRESCINDIBILIDADE DA IMPLEMENTAÇÃO DA ETAPA INTERMEDIÁRIA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO

Revista Brasileira de Ciências Criminais

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ISSN: 14155400
Editor Chefe: Dr. André Nicolitt
Início Publicação: 30/11/1992
Periodicidade: Mensal
Área de Estudo: Ciências Humanas, Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas, Área de Estudo: Direito, Área de Estudo: Multidisciplinar, Área de Estudo: Multidisciplinar

A IMPRESCINDIBILIDADE DA IMPLEMENTAÇÃO DA ETAPA INTERMEDIÁRIA NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO

Ano: 2021 | Volume: Especial | Número: Especial
Autores: Marco Aurélio Nunes da Silveira
Autor Correspondente: Marco Aurélio Nunes da Silveira | [email protected]

Palavras-chave: Direito processo penal – Etapa intermediária – Juiz de garantias – Metodologia comparativa – Reforma legislativa

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Sistemas processuais penais reformados desde o final dos anos 1980 até os dias atuais, em regra, implementaram uma etapa intermediária (que Francesco Carnelutti definiu como um “diafragma”) entre a investigação preliminar e o processo penal. Nesta etapa, realiza-se o juízo de admissibilidade da acusação, com a finalidade precípua de evitar prejuízos cognitivos ao órgão jurisdicional encarregado do julgamento de mérito, que deve, portanto, ser diverso do órgão com atuação nas duas primeiras fases. Reformas mais recentes, como aquelas que aconteceram em países latino-americanos nos últimos 20 anos, agregaram àquela etapa intermediária funções dirigidas à preparação do juízo de mérito, tendo em vista sua otimização, inserindo em seu escopo a análise de questões estritamente processuais e a admissibilidade probatória. O direito processual penal brasileiro, até o presente momento, segue a forma de um modelo bifásico, inexistente a etapa intermediária. Assim, em metodologia comparativa, o artigo analisa a experiência latino-americana relativa ao tema para afirmar a necessidade de sua implementação no Brasil. Avaliou-se, também, as alterações (suspensas por decisão monocrática no STF) na atual legislação brasileira, determinadas pela Lei 13.964/2019, que inauguram, de forma limitada, a etapa intermediária.



Resumo Inglês:

Criminal procedural systems reformed from the late 1980s to the present day, generally, have implemented an intermediate stage (which Francesco Carnelutti defined as a “diaphragm”) between the pre-trial stage and the criminal proceedings. In this intermediate stage, the admissibility of the prosecution judgment is made, with the primary purpose of avoiding cognitive impairments to the court responsible for the judgment of the case, which must, therefore, be different from the judge acting in the first two phases. More recent reforms, such as those that took place in Latin American countries in the last 20 years, added to the intermediate stage functions related to the optimization of the trial stage, inserting in its scope the previous analysis of strictly procedural issues and the admissibility of evidences. Brazilian criminal procedural law, until now, follows the form of a biphasic model, with no intermediate stage. Thus, in comparative methodology, the article analyzes the Latin American experience regarding this theme to affirm the need for its implementation in Brazil. The changes in the current Brazilian legislation (suspended by a monocratic decision in the Supreme Court), determined by the Federal Law 13,964/19, which inaugurated, in a limited way, the intermediate stage, were also evaluated.