Na data de 17 de fevereiro de 2016, o Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento do HC 126.292/SP, modificou entendimento firmado em 05 de fevereiro de 2009, no julgamento do HC 84.078/MG, de que a execução da pena privativa de liberdade somente poderia ocorrer após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, ou seja, após esgotadas todas as possibilidades de recurso.