O artigo analisa a hipótese de extinção da punibilidade em face à pendência de pagamento da pena-multa aplicada cumulativamente em sentença penal condenatória, uma vez cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos pelo condenado inadimplente, a partir da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Para tanto, realizou-se pesquisa empírica de 312 julgados de agravos de execução penal dos anos de 2012, 2016 e 2020 com o objetivo de avaliar a influência de determinadas mudanças normativas modificadoras do arranjo relativo à fase de execução da pena-multa sobre o sentido e a fundamentação das decisões nos momentos selecionados. Essas mudanças tiveram origem, respectivamente, na Lei nº9.268 de 1996 ; na Súmula nº 521 de 2015 do STJ; e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.150/DF, julgada em 2018, bem como na Lei nº13.964 de 2019. Desse modo, foi possível constatar o movimento de reposicionamento operado pelo Tribunal ao longo da década de 2010: a tendência à não extinção da punibilidade prevalecente em 2012 inverteu-se nos acórdãos de 2016, embora de modo heterogêneo, para contemplar a possibilidade de extinção após cumprida a pena principal, e consolidou-se novamente em 2020, a despeito da existência de orientação contrária à manutenção da punibilidade de adesão significativa.
The article analyzes the hypothesis of extinction of criminal liability in spite of the pending payment of the fine imposed cumulatively in a criminal conviction, once the primary sentence of freedom deprivation or restriction of rights is served by the defaulter, based on the case law of the Court of Justice of the State of São Paulo. For this purpose, we conducted empirical research of 312 judgments on aggrievances related to penal executions from 2012, 2016 and 2020 with the purpose of evaluating the influence of certain normative changes modifying the arrangement regarding the phase of execution of the fine on the meaning and rationale of the decisions at the selected moments. These changes originated, respectively, in Bill No. 9.268/1996, STJ Precedent No. 521 of 2015 and Direct Action of Unconstitutionality No. 3.150/DF, judged in 2018, considering Bill No.13.964/2019 as well. This way, it became possible to verify the existence of a repositioning movement operated by the Court throughout the decade of 2010: the tendency to not end criminal liability prevalent in 2012 was reversed in 2016, although unstably, to contemplate the possibility of extinction after the main penalty was served, and consolidated again in 2020, despite the existence of jurisprudential orientation with remarkable adherence contrary to the maintenance of criminal liability.