O presente artigo tem como objetivos principais diagnosticar e refletir criticamente sobre os argumentos mais significativos no debate sobre a (in)aplicabilidade da suspensão dos prazos nos processos penais, experimentando-se como hipótese central a necessidade de se respeitar o período entre 20 de dezembro e 20 de janeiro como lapso de tempo também insuscetível de escoamento de prazo processual penal em qualquer circunstância. A problemática proposta, que questiona o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, vai se desenvolver a partir do método hipotético-dedutivo e da técnica da revisão de literatura, com o que se concluirá que as soluções apresentadas, tanto pela jurisprudência quanto pelo legislador (vide o novo art. 798-A do Código de Processo Penal), não são as mais coerentes.
The main objective of this article is to diagnose and critically reflect on the most significant arguments in the debate on the (in)applicability of the suspension of deadlines in criminal proceedings, experiencing as a central hypothesis the need to respect the period between December 20 and January 20 as a period of time also insusceptible to the execution of the criminal procedural deadline under any circumstances. The proposed problem, which questions the position of the Superior Court of Justice - STJ, will be developed from the hypothetical-deductive method and the technique of literature review, with which it will be concluded that the solutions presented, both by jurisprudence and by the