O acordo de não persecução penal foi introduzido no código de processo penal através da lei 13.964/19, com o intuito de aprimorar a justiça negociada e favorecer o atendimento das demandas a fim gerar punição mais efetiva. Contudo, uma problemática tomou voz, sendo ela a confissão como requisito à celebração do acordo entre Ministério Público e acusado, o que denota inconstitucionalidade para tanto, tendo em vista a sua notória desnecessidade, angariando eventual vantagem ao parquet em possível instauração da ação penal. Partindo do método bibliográfico e documental, o presente trabalho irá apresentar como ocorre a inconstitucionalidade material da confissão, partindo da análise da evolução histórica do processo penal à inserção do acordo no âmbito jurídico brasileiro, a fim de demonstrar o vício no requisito da confissão. Então, embora seja instituto inovador, a discussão é válida, tendo em vista que ocasionará efeitos jurídicos práticos ao longo do tempo.