A INDETERMINAÇÃO NA FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Boletim IBCCRIM

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ISSN: 2965-937X
Editor Chefe: Fernando Gardinali
Início Publicação: 01/01/1993
Periodicidade: Mensal
Área de Estudo: Ciências Humanas, Área de Estudo: Ciência política, Área de Estudo: Filosofia, Área de Estudo: Psicologia, Área de Estudo: Sociologia, Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas, Área de Estudo: Direito, Área de Estudo: Multidisciplinar, Área de Estudo: Multidisciplinar

A INDETERMINAÇÃO NA FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS COLETIVOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Ano: 2022 | Volume: Especial | Número: Especial
Autores: Alice Marie Freire Gaudiot, Gustavo Neves Forte
Autor Correspondente: Alice Marie Freire Gaudiot | [email protected]

Palavras-chave: Danos morais coletivos - Processo penal - Direitos difusos - Segurança jurídica - Princípio da reserva legal.

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

No julgamento das Ações Penais 996/DF e 1.030/DF, ambos referentes ao crime de lavagem de capitais, pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, discutiu-se a possibilidade de fixar danos morais coletivos no processo penal. Apesar de a composição da Turma ser quase a mesma, e os votos terem se repetido, a mudança de um dos ministros levou à absolvição dos réus no primeiro processo, mas à condenação no segundo. Há que ser avaliado, portanto, qual a sede apropriada para a fixação de danos morais coletivos, e se sua aplicação no âmbito criminal não se trata de uma construção jurisprudencial em desfavor do réu.



Resumo Inglês:

During the judgement of Criminal Cases n. 996/DF and 1030/DF, both referring to money laundering crimes, the Second Panel of the Federal Supreme Court discussed the possibility of condemning the defendant to pay for collective moral damages caused in criminal matters. Although the composition of the Panel was almost the same and the Justices repeated their votes, the change of one of the Justices led to the acquittal of the defendants in the first case, but to their condemnation in the second. It is therefore necessary to evaluate the appropriate venue to condemn a defendant to pay collective moral damages, and if its application in the criminal field is not a jurisprudential construction that harms the defendant.