O presente ensaio, a partir da contextualização da inserção do acordo de não persecução penal no ordenamento jurídico brasileiro, expõe uma dificuldade prática enfrentada pelos operadores do direito para calcular o prazo disposto no art. 28-A, § 2º, III, do Código de Processo Penal. Trata-se do prazo de cinco anos sem a concessão de quaisquer benefícios despenalizadores anteriores. A fim de encontrar uma solução, analisa-se o procedimento adotado pelos demais mecanismos de solução não litigiosa de conflitos e conclui-se pela impossibilidade de analogia in mallan parten, prezando, sempre que preenchidos os requisitos do caput do art. 28-A, do CPP, pelo cabimento do acordo de não persecução penal.
The following essay, based on the contextualization of the non-criminal prosecution agreement in the Brazilian legal system, exposes a practical difficulty faced by the law operators on counting the deadline provided in art. 28-A, § 2, III, of the Criminal Procedure Code. This is the five-year term without any prior penalizing benefits. In order to find a solution, we analyze the procedure adopted by the other non-litigious conflict resolution mechanisms and conclude that it is impossible to make an analogy in mallan parten, valuing, whenever the requirements of the caput of art. 28-A, of the CPP are fulfilled, due to the suitability of the non-criminal prosecution agreement.