O texto objetiva o exame do tema da invalidade administrativa, assunto que envolve complexidade. A importância da abordagem gravita em torno da tentativa de desconstrução de convicção predominante no direito pátrio, a qual se inclina por uma visão rigorosa do princípio da legalidade, semeada doutrinariamente durante largo tempo. Busca-se evidenciar que a legalidade é um instrumento para a realização do interesse público, condição de legitimidade da ação administrativa. Por isso, enfatiza-se que não basta a só ilegalidade para o reconhecimento da invalidade. É de se exigir a verificação do interesse público concreto para tanto, o que exige um exame da realidade. O tema volta à ribalta com o art. 21 da LINDB. Especificadamente, é aqui analisado o assunto em face da promulgação da Lei nº 14.133/2021, que disciplina o regime jurídico das licitações e contratos administrativos. O legislador trouxe um novo tratamento da questão, afastando a invalidade como única solução para a ilegalidade. De acordo com a lei, presente vício de legalidade, há que se verificar a possibilidade ou não de convalidação. Não sendo possível a convalidação, faz-se preciso verificar se o interesse público concreto justifica a manutenção do contrato, sendo a hipótese de sua estabilização. Mereceu atenção as lições da doutrina e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União. Não se esqueceu, igualmente, da referência aos efeitos derivados dos contratos inválidos.
The text aims to review the theme of administrative invalidity, a question that involves complexity. The importance of the approach gravitates around the attempt to deconstruct the predominant conviction in national law, which leans towards astrict view of the principle of legality, sowed doctrinally for a long time. It seeks to show that legality isan instrument for the realizationof the public interest, a condition of legitimacy of administrative action. Therefore, it is emphasized that only illegalityis not enough for the recognition of the invalidity. It isnecessaryto verify the concrete public interest for this, which requires an examination of reality. The theme returns to thespotlight with art. 21of LINDB. In particular, the subject is analyzed here in view of the enactment of Law No.14.133/2021, which regulates the legal regime of bidding and administrative contracts. The legislatorbrought a new treatment of the issue, removing invalidity as the only solution to illegality.According to the law, existing of legalitydefect, the possibility or not of convalidation must be verified. Ifconvalidation is not possible, it is necessary to verify whether the concrete public interest justifies the maintenance of the contract,whit the hypothesis of itsstabilization. The lessons of the doctrine and case law of the Court of Auditors of the Union deserved attention. It also did not forget the reference to the effects derived from invalid contracts.