O artigo demonstra, por meio de uma interpretação conforme à Constituição, que não é o caso de se conferir uma interpretação ampliativa dos preceitos do art. 35, III e V, da Lei 9.250, de 29.12.1995, de modo que, sem prejuÃzo da aplicação do conteúdo mais geral das referidas normas, devem ser mantidas e aplicadas as normas legais expressas no sentido de que, somente poderão ser colocados como dependentes de contribuinte do IRPF, o filho, a filha, o enteado ou a enteada, o irmão, a irmã, o neto ou a neta, ou o bisneto ou bisneta com deficiência, de qualquer idade, quando qualquer um desses indivÃduos for incapacitado fÃsica ou mentalmente para o trabalho.