ISS NA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS: NOVAMENTE A INTERPRETAÇÃO DO TERMO “RESULTADO DO SERVIÇO”

Revista de Direito Tributário Contemporâneo

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ISSN: 2525-4626
Editor Chefe: Paulo de Barros Carvalho
Início Publicação: 01/08/2016
Periodicidade: Bimestral
Área de Estudo: Direito

ISS NA EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS: NOVAMENTE A INTERPRETAÇÃO DO TERMO “RESULTADO DO SERVIÇO”

Ano: 2017 | Volume: 2 | Número: 5
Autores: Anselmo Zilet Abreu
Autor Correspondente: Anselmo Zilet Abreu | [email protected]

Palavras-chave: Imposto sobre serviços - Exportação de serviços - Resultado do serviço - Parecer Normativo SF n. 02/2016 - Parecer Normativo SF n. 04/2016

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Para que haja isenção do ISS – Imposto sobre Serviços na exportação, o serviço, se aqui desenvolvido, não deve produzir resultados no Brasil. Mas, a compreensão do termo “resultado” do serviço causa grandes divergências, adotando alguns a tese da execução do serviço e outros a tese da fruição. Tal discussão voltou à tona com a publicação de norma pela prefeitura de São Paulo (o Parecer Normativo SF n. 02/2016), fixando como conceito de resultado a execução do serviço. Contudo, face ao princípio da territorialidade, não se pode considerar exportação unicamente os serviços desenvolvidos no exterior, pois para estes não haveria necessidade de isenção, já que não haveria nenhum município competente para exigir o imposto no Brasil. É preciso entender como exportação de serviços também os serviços desenvolvidos no Brasil, mas cujo tomador (beneficiário efetivo) esteja localizado no exterior, e, cujo resultado lá se verifique. O Parecer 02/2016 foi revogado pelo Parecer Normativo SF n. 04/2016, que avançou muito em relação ao anterior, adotando tese que aceita a ocorrência de exportação mesmo em casos que o serviço é executado no Brasil. No entanto, ainda há casos, nos quais mesmo que a fruição se dê fora de nossos limites territoriais, não seriam reconhecidos como exportação, pelas regras da norma. Devido à deficiência das disposições da LC n. 116/2003, a celeuma ainda perdurará até que tal norma seja modificada ou se pacifique a jurisprudência.



Resumo Inglês:

For occur the exemption of the Tax on Service – ISS on exports, the service, here developed, should not produce results in Brazil. But the understanding of the term "result" of the service causes major differences, with some adopting thesis of the execution of the service and others the thesis of fruition. This discussion was again brought to the fore with a norm published by the city of São Paulo (Normative Opinion 02/2016) fixing the concept of result like the execution of the service. However, considering the principle of territoriality, can not be considered export only the services developed abroad, because for these there would be no need for exemption, since there would be no tax power to require the tax in Brazil. It should be understood as export services, also services developed in Brazil, but whose holder (beneficial owner) is located abroad and whose result is found there. The Normative Opinion SF 02/2016 was revoked by the Normative Opinion SF n. 04/2016, which has advanced a lot in relation to the previous one, adopting thesis that accepts the occurrence of export even in cases that the service is executed in Brazil. However, there are still cases in which even if fruition takes place outside our territorial limits, they would not be recognized as export by the rules of the norm. Due to the lack of provisions of LC n. 116/2003, the impasse will continue until such that norm is modified or pacifying the jurisprudence.