O Superior Tribunal de Justiça registra conflito de entendimentos no âmbito da Terceira e Quarta Turmas relativamente à natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos que orienta o exercício da atividade dos planos de saúde, recentemente pacificado em julgamento conduzido pela Segunda Seção da Corte. No primeiro caso, colhem-se argumentos inspirados nas bases da teoria da Análise Econômica do Direito. Na outra via, prepondera a aplicação sistemática de normas de natureza consumerista. O presente estudo desenvolve cada uma dessas linhas de pensamento e, prestigiando o acerto da tese segundo a qual o rol de coberturas contratuais deveria ser considerado exemplificativo, acresce reflexões na matéria a partir da interpretação dos dispositivos legais de regência, da realização de controle de legalidade da Resolução n. 465/21 e da abordagem das premissas decisórias constantes do julgado que uniformizou o entendimento no tema.