O objetivo do artigo é provar que as especiais condições que se mostram
presentes no Direito Europeu autorizam o constitucionalista a afirmar que naquela
organização internacional diferenciada (fenóptipo diferenciado, segundo Canotilho)
já se pode falar em constitucionalismo, em Direito Constitucional Supranacional
e até mesmo em Constituição Europeia, sendo o Tratado de Lisboa um
marco neste sentido. O método utilizado foi o dedutivo e as técnicas de abordagem
basearam-se num discurso lógico-dialético. Conclui-se que: (i) em nÃvel regional,
pode-se considerar o Tratado de Lisboa como um novo modelo de Carta Magna,
mas desta vez não para uma comunidade estatal esbarrada nos muros da soberania,
mas, pelo contrário, para uma comunidade aberta baseada na cooperação
e na subsidiariedade; (ii) em nÃvel mundial, se foi possÃvel uma Constituição supranacional
para a Europa, por qual razão o mesmo raciocÃnio não poderia ser
aplicado a um constitucionalismo supranacional impulsionado pelos instrumentos
já existentes de Direito Internacional Público? O texto é original e seu valor reside
não só neste fator, mas, sobretudo no fato de o mesmo veicular conhecimento no
sentido de alargar a fenomenologia constitucional, a ponto de se passar a aceitar
uma Constituição supranacional.