Recentemente, o atual Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Fernando Moro, apresentou à sociedade uma proposta de lei que, supostamente, estabelece “medidas contra a corrupção, o crime organizado e os crimes praticados com grave violência à pessoa” (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, 2019). Entretanto, o apelidado “Pacote Anticrime” contém vários dispositivos de constitucionalidade duvidosa e de questionável consonância com os princípios norteadores da interpretação e aplicação das leis criminais insculpidos no Código Penal Brasileiro, no Código de Processo Penal Brasileiro e na Lei 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal). Nas presentes linhas, dar-se-á ênfase ao pretenso parágrafo único a ser incluso no artigo 59 da lei penal material, que, atualmente, cuida das circunstâncias judiciais a serem observadas no momento de se avaliar a pena-base (BRASIL, 1984).