O artigo busca construir perguntas e propor pistas para uma interpretação da nova disciplina jurídica relativa à decisão sobre propositura da ação penal pública, condensada na nova redação que foi atribuída ao art. 28, do CPP (dinâmica processual do arquivamento de Inquérito Policial) e no texto do novo art. 28-A (Acordo de não persecução penal), a partir do ponto de vista crítico em relação ao sentido político-criminal e jurídico-penal da nova Lei Anticrime e dialogando com a literatura já produzida sobre estas questões. O desenvolvimento da investigação e a sua exposição passam pela perspectiva de que os novos dispositivos devem ser interpretados a partir de um resgate crítico do caldo de cultura processual que foi construído em torno da antiga redação do art. 28, e tendo como norte analítico o ideal de concretização de um modelo de processo penal compatível com a democracia e de uma teoria processual penal própria que esteja à sua altura. Assim, a análise de inovações normativas no campo do processo penal exige uma postura metodológica de desconfiança, inclusive diante de novos dispositivos normativamente adequados aos padrões do processo penal acusatório.
The paper seeks to construct questions and propose clues for an interpretation of the new legal discipline related to the decision on the filing of public criminal action, condensed in the new wording that was attributed to art. 28, of the CPP (procedural dynamics of the filing of a police inquiry) and in the text of the new art. 28-A (Non-criminal prosecution agreement), from the critical point of view in relation to the political-criminal and legal-penal sense of the new Anti-Crime Law and in dialogue with the literature already produced on these issues. The development of the investigation and its exposure pass through the perspective that the new devices must be interpreted from a critical rescue of the broth of procedural culture that was built around the old writing of art. 28, and having as analytical guideline the ideal of implementing a model of criminal procedure compatible with democracy and of a proper criminal procedural theory that is up to the task. Thus, the analysis of normative innovations in the field of criminal proceedings requires a methodological stance of mistrust, even in the face of new normative provisions adequate to the standards of the accusatory criminal process.