Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o aperfeiçoamento da elaboração, compreensão e aplicação da legislação federal atinente à regularização fundiária implementou-se com base nas diretrizes da política urbana estabelecidas no Estatuto da Cidade. A edição da Medida Provisória 459/2009, transformada na Lei federal nº 11.977/09, teve a importante missão de cobrir a lacuna na legislação brasileira sobre a matéria da regularização fundiária. Com uma conceituação ampla, a regularização fundiária plena passou a ser entendida como o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais capazes de garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. No entanto, a alteração das instituições, aqui entendidas como os arranjos relacionais de atores, na esfera do Poder Executivo Federal, implicou também na moldagem da legislação para a modificação do objetivo final do papel da política de regularização fundiária, passando a ser vista como um meio de obtenção de título de propriedade pela população pobre para seu acesso ao mercado financeiro mediante a garantia do bem imóvel titulado. O presente artigo se propõe a analisar o discurso institucional realizado para justificar essa alteração cultural.