A liberdade de expressão e o direito ao esquecimento

Revista Eletrônica da PGE-RJ

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ISSN: 2595-0630
Editor Chefe: Gustavo Binenbojm
Início Publicação: 01/01/2019
Periodicidade: Quadrimestral
Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas, Área de Estudo: Direito

A liberdade de expressão e o direito ao esquecimento

Ano: 2021 | Volume: 4 | Número: 1
Autores: João Alexandre Silva Alves Guimarães, Ana Júlia Guimarães
Autor Correspondente: João Alexandre Silva Alves Guimarães | [email protected]

Palavras-chave: Direito ao Esquecimento, RGPD, Liberdade de Expressão

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O Direito à liberdade de expressão é reconhecido como um dos direitos fundamentais para o livre desenvolvimento da personalidade, juntamente com a imagem, honra e a vida privada. Porém, com o advento da tecnologia, as informações pessoais começaram a ser amplamente divulgadas, principalmente pelas mídias de massa e, no presente momento, nas redes sociais, sendo publicado pelo próprio detentor dos dados. O Direito ao Esquecimento surge como uma resposta e uma limitação quando a divulgação dessas informações pessoais inviabiliza que o detentor dos dados tenha sua vida cotidiana de forma normal. Desde 1890, nos Estados Unidos da América, com a preocupação da invenção da câmera fotográfica que poderia invadir a privacidade do cidadão comum, inicia a ideia da privacidade, aplicado ao caso Malvin vs. Reid, de 1931 na Califórnia, onde aplica-se uma limitação sobre a divulgação de um filme que invadia a privacidade de uma família. Posteriormente, no famoso Caso Lebach na Alemanha, onde pela primeira vez uma corte constitucional decidiu a favor da limitação da liberdade de expressão e da liberdade de comunicação. Com o estabelecimento do princípio constitucional da autodeterminação informacional e com o advento do Regulamento Geral de Proteção de Dados com a previsão do Direito ao Esquecimento de forma expressa, no art. 17.º, o Tribunal de Justiça Federal da Alemanha reconheceu que o Direito ao Esquecimento e a Liberdade de Expressão e Comunicação são direitos fundamentais, mas não absolutos, e cabe a corte que está julgando decidir no caso concreto qual desses direitos deve prevalecer.