Limites da colaboração premiada em face dos princípios da reserva legal e de jurisdição

Revista dos Tribunais

Endereço:
Avenida Doutor Cardoso de Melo - 1855 - Vila Olímpia
São Paulo / SP
04548-005
Site: https://www.thomsonreuters.com.br/pt/juridico/webrevistas/RT-revistas-dos-tribunais.html
Telefone: (11) 3613-8400
ISSN: 0034-9275
Editor Chefe: Juliana Mayumi Ono
Início Publicação: 01/01/1912
Periodicidade: Mensal
Área de Estudo: Direito

Limites da colaboração premiada em face dos princípios da reserva legal e de jurisdição

Ano: 2019 | Volume: 108 | Número: 2
Autores: Ricardo Lewandowski
Autor Correspondente: Ricardo Lewandowski | [email protected]

Palavras-chave: Delação premiada – Plea bargaining – Guilty plea – Nolo contendere – Ministério Público – Juiz – Limites – Sigilo – Reserva legal – Reserva de jurisdição – Homologação de acordo – Sanção penal – Regime de cumprimento de pena – Multa – Prescrição

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

A delação um instituto novo no Brasil, inspirado na prática anglo-saxônica do plea bargaining, consistente em uma negociação entre a acusação e o acusado, na qual se faculta a este assumir a culpa pelo delito ou declarar que não pretende discuti-la. Esse sistema concebe o processo criminal como um instrumento para reger disputas entre duas partes, perante um juiz, cujo papel é eminentemente passivo, com uma acusação atuante, ao passo que o nosso, romano-germânico, entende a ação penal como uma forma de apuração oficial dos fatos, no qual o magistrado é antes de tudo responsável pelo respeito aos direitos fundamentais do acusado. Entre nós, caso alguma cláusula de um acordo de colaboração esteja em dissonância com a Constituição Federal ou as leis vigentes, ainda que contem com a concordância do órgão acusador, cumpre ao juiz deixar de homologá-lo.



Resumo Inglês:

A new institute in Brazil, inspired by the Anglo-Saxon plea bargaining practice, consisting of a negotiation between the prosecution and the accused, in which he is able to assume the guilt of the crime or declare that he does not intend to discuss it. This system conceives the criminal process as an instrument to govern disputes between two parties, before a judge, whose role is eminently passive, with an accusation acting, whereas ours, Roman-Germanic, understands criminal action as a form of verification of the facts, in which the magistrate is primarily responsible for respecting the fundamental rights of the accused. Among us, if any clause of a collaboration agreement is in disagreement with the Federal Constitution or the laws in force, even if it has the agreement of the accusing body, it is up to the judge to stop homologating him.