Invariavelmente, ao defensor sempre foi reservado um papel secundário, quase marginal, na etapa da investigação preliminar, desenvolvida quase soberanamente pelo delegado de polícia. Uma atuação defensiva, em regra, mostrou-se tímida ou ausente. Tratado, com frequência, como verdadeiro empecilho à marcha das investigações, onde nem sempre direitos individuais são tomados na devida conta, sequer se assegurava ao advogado a efetividade do direito de requerimento de diligências à autoridade policial (CPP, 14) já que estas seriam realizadas, ou não, a “juízo” desse investigante. Em geral a denegação da medida solicitada pelo defensor vinha arrimada num juízo arbitrário de pura oportunidade e conveniência da investigação estatal, quando deveria ser este um juízo decorrente da análise da estrita legalidade do que se requeria, vale dizer, somente seria legítima a inadmissão da medida pleiteada que afrontasse a legalidade.