A Lei 13.769/2018 inseriu o § 3º no art. 112 da Lei de Execução Penal, trazendo requisitos específicos para a progressão de regime prisional para mulheres grávidas, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência. A nova modalidade de progressão de regime foi objeto de interpretações mais ou menos restritivas pelos tribunais, em especial quanto ao inciso V, § 3º do art. 112, que prevê como requisito para a progressão de regime que a mulher não tenha integrado organização criminosa. Nesse sentido, o presente trabalho analisou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de compreender como a Corte interpreta e aplica esse dispositivo e como isso pode representar um obstáculo à efetivação da proteção às maternidades encarceradas.
Law 13.769/2018 inserted § 3º in art. 112 of the Penal Execution Law, bringing specific requirements for prison regime progression for pregnant women, mothers or those responsible for children or people with disabilities. The new modality of regime progression has been subject to more or less restrictive interpretations by the Courts, especially regard to item V, § 3º of art. 112, which establishes as a requirement for regime progression that the woman has not joined a criminal organization. In this sense, the present work analyzed the jurisprudence of the Superior Court of Justice, with the objective of understanding how the Court interprets and applies this device and how this may represent an obstacle to the effectiveness of the protection of incarcerated mothers.