MODELO CONSTITUCIONAL DE JUIZ(O) E JUÍZO COLEGIADO DE 2º GRAU NA LEI 12.694/2012

Revista Brasileira de Ciências Criminais

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ISSN: 14155400
Editor Chefe: Dr. André Nicolitt
Início Publicação: 30/11/1992
Periodicidade: Mensal
Área de Estudo: Ciências Humanas, Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas, Área de Estudo: Direito, Área de Estudo: Multidisciplinar, Área de Estudo: Multidisciplinar

MODELO CONSTITUCIONAL DE JUIZ(O) E JUÍZO COLEGIADO DE 2º GRAU NA LEI 12.694/2012

Ano: 2016 | Volume: 126 | Número: 0
Autores: Ulisses Moura Dalle
Autor Correspondente: DALLE, Ulisses Moura | [email protected]

Palavras-chave: Estado Democrático de Direito – Modelo Constitucional de Juiz(o) – Modelo Constitucional de Processo – Organização criminosa – Juízo colegiado de primeiro grau.

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O artigo tem o objetivo de verificar se a convocação do juízo colegiado de primeiro grau no julgamento de crimes praticados por organizações criminosas, tal e qual previsto pela Lei 12.694/2012, é compatível com os modelos constitucionais de juiz(o) e de processo. Metodologicamente, optou-se por uma exposição inicial dos marcos teóricos (modelos constitucionais de juiz(o) e de processo), para só então proceder-se a uma análise crítica da Lei 12.694/2012. Finda a pesquisa, constatou-se não apenas a inconstitucionalidade da convocação do juízo colegiado nos termos da Lei 12.694/2012, mas também a sua desnecessidade ante a existência de um programa de proteção às testemunhas, regulado por lei e perfeitamente aplicável aos membros da magistratura. Concluiu-se, assim, que o magistrado que se sente ameaçado pelas ações de uma organização criminosa deve declarar-se suspeito para prosseguir dirigindo o processo referente a tais ações, colaborar com a instrução – mas na qualidade de testemunha –, e, sendo o caso, ingressar no programa de proteção às testemunhas.