No julgamento do HC 222.141, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandoswki anulou todas as provas produzidas a partir do congelamento de conteúdos de contas de internet vinculadas à pessoa investigada, cujo pedido para a deflagração da providência foi formulado pelo Ministério Público com fundamento no previsto no Art. 13, § 2º, da Lei 12.965/2014, o cognominado “Marco Civil da Internet”. Neste artigo, pondera-se sobre o acerto da decisão tomada que, sob a alegação maior de violação ao direito fundamental à privacidade, reputou ilegal o atendimento da medida pelos provedores de internet, ainda que tenha sido sucedida por autorização judicial, nos termos legais. Obtempera-se que a posição suprema destoa da práxis probatória penal, notadamente por se tratar de solução que conflita com a sistemática das nulidades processuais e seus princípios.
In the judgment of HC 222.141, Supreme Court Justice Ricardo Lewandowski annulled all the evidence produced from the freezing of the contents of internet accounts linked to the person under investigation, whose request for the triggering of the measure was formulated by the Public Prosecutor’s Office based on the provisions of Art. 13, § 2, of Law 12.965/2014, the so-called “Civil Rights Framework for the Internet”. In this article, we ponder on the correctness of the that, under the major allegation of violation of the fundamental right to privacy, considered illegal the fulfillment of the measure by internet providers, even if it was succeeded by judicial authorization, under legal the legal terms. It should be noted that the supreme position is not in line with the practice of criminal evidence, notably because it is a solution that conflicts with the system of procedural nullities and its principles.