A unificação de pena no âmbito da execução penal é tema que tem sido discutido hodiernamente. No REsp 1.557.461/SC a terceira seção do STJ assentou o entendimento de que a superveniência do trânsito em julgado de decisão condenatória não autoriza, por ausência de respaldo legal, a modificação de data-base para a concessão de direitos da execução penal, por ocasião da soma/unificação de penas.