O IBCCRIM foi admitido como amicus curiae no procedimento nº 0032357-91.2024.8.19.0000, iniciado por provocação da Defensoria Pública daquele Estado, a respeito do cancelamento, ou revisão, da Súmula 70 daquele Tribunal, que dispõe: “o fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação.” Para o Instituto, a garantia constitucional da presunção de inocência “pode ter a sua efetividade inibida por interpretações da Súmula 70 que acabam por supervalorizar o depoimento policial, ainda que de modo residual”. Além disso, sustenta-se que “uma cultura de respeito às garantias fundamentais e que crie incentivos para que a palavra policial seja corroborada por elementos externos, quando possível, tendem a fazer melhorar a qualidade das investigações, bem como a coibir quadros de abuso policial”. Leia o memorial apresentado pelo IBCCRIM em: https://ibccrim.org.br/media/posts/arquivos/arquivo-19-06-2024-16-19-25-380734.pdf