NEOCONSTITUCIONALISMO: DEFINIÇÃO, CRÍTICA E CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Revista de Estudos Jurídicos da UNESP

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ISSN: 2179-5177
Editor Chefe: Eduarda Camargo Sansão
Início Publicação: 27/06/2023
Periodicidade: Semestral
Área de Estudo: Ciências Humanas, Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas

NEOCONSTITUCIONALISMO: DEFINIÇÃO, CRÍTICA E CONCRETIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Ano: 2014 | Volume: 18 | Número: 27
Autores: Dicesar Beches Vieira Junior
Autor Correspondente: Dicesar Beches Vieira Junior | [email protected]

Palavras-chave: Neoconstitucionalismo. Positivismo. Direitos Fundamentais. Princípios. Filtragem Constitucional.

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O presente artigo analisa a hodierna discussão sobre a teoria da norma jurídica no contexto do neoconstitucionalismo. Afere-se que o termo neoconstitucionalismo não se refere a uma única teoria normativa, mas a uma construção complexa e plural de métodos, argumentação jurídica, filosofia e doutrina. Nesse sentido, a superação do Estado legislativo positivista pelo Estado constitucional pós-positivista acarretou profundas mudanças na teoria da norma, pois conferiu aplicabilidade ou normatividade aos princípios e aos direitos fundamentais. A crítica do positivismo e do neoconstitucionalismo a si mesmo, em uma relação dialética, possibilitou a construção de um pós-positivismo racional, ponderável e que respeita a incidência das regras e da subsunção. Trata-se de uma filtragem constitucional em contraponto ao fundamentalismo constitucional. Por fim, ressalta-se que o neoconstitucionalismo não é uma construção teórico-normativa que em uma cadeia fenomenológica de causa e efeito, exclua o modelo das regras e dê lastro a um déficit de racionalidade no Direito. O neoconstitucionalismo, não desencadeia, necessariamente, uma abertura para o decisionismo judicial.

Palavras-chave: Neoconstitucionalismo. Positivismo. Direitos Fundamentais. Princípios. Filtragem Constitucional.



Resumo Inglês:

The present article analyses the current discussion over the theory of the legal policy in the context of post positivism or neoconstitutionalism. It's surveied that the term neoconstitutionalism does not refer to an only prescriptive theory, but to a complex and plural construction of methods, legal argumentation, phylosophy and doctrine, in such sense it happens to be the overcoming of the legislative status by the post positivist constitutional status brought on extreme changes in the theory of the policy, for it has applied practice or normativity to the principles of the positivismand the neoconstitutionalism itself to the neoconstitutionalism in a logical relation, one has the building up of the rational positivism, reasonable which respects the incidence of the rules and the subsumption, it refers to a constitutional filtering opposite to the consstitutional fundamentalism. At last it points out that neoconstitutionalism is not a theoretical legal construction that in a phenomenological chain of cause and effect crosses out the pattern of rules and provides support for a shortage of rationality in the right, permitting necessarily, a gap to the judicial decisionism.

Keywords: Neoconstitutionalism. Positivism. Essential Rights. Principles. Constitutional Filtering.