A complexidade da sociedade contemporânea não mais pode ser descrita pelas categorias da análise sociológica clássica, razão pela qual Luhmann propõe substituí-la pela teoria dos sistemas sociais, que conduz à análise funcional, a partir de novos conceitos como os de forma, autopoiese, fechamento operacional, acoplamento estrutural, complexidade, paradoxo e risco, que conferem uma feição própria à teoria. O sistema jurídico constituiria apenas um subsistema social diferenciado evolutivamente para a função de asseguramento de expectativas normativas. Especializado ainda mais, ao sistema jurídico-penal cumpriria manter a identidade básica da sociedade, contras as defraudações dirigidas a pessoas, a outros subsistemas funcionais e mesmo ao próprio Direito Penal - aqui relativamente às estruturas de legitimidade, formais e materiais, que institui para seu adequado operar. A abordagem sistêmica, devido a seu elevado grau de abstração e caráter interdisciplinar, permite uma observação e uma descrição mais completa da sociedade e de seus subsistemas funcionais, inclusive o jurídico-penal, de modo a definirem-se as possibilidades e os limites do Direito Penal em um mundo impregnado de incerteza.