Os aplicadores do Direito em nosso PaÃs têm deixado crescer controvérsias à s vezes acirradas, com desperdÃcios de energias, e, pior, com sacrifÃcio de direitos do cidadão, por descurarem de princÃpios de hermenêutica à disposição nos livros de doutrina e até mesmo positiva¬dos em forma de lei.
Lamentavelmente intérpretes apegados à literalidade da lei, limitam-se ao enunciado gramatical da norma, num verdadeiro fetichismo legal. Quando a leitura gramatical não dá para alcançar horizontes novos que despontam na sociedade, aferram-se ao significado estrito das palavras empregadas pelo legislador em tópicos que se estiolam, se isolados do contexto da lei e do sistema jurÃdico imperante.
Ocorre aÃ, para usar uma expressão em voga, engessamento do Direito, imobilidade social. A esses profissionais, nessas ocasiões, falta sempre a lembrança da regra de ouro que ensina o processo de interpretação do preceito jurÃdico a ser desenvolvido em quatro operações men¬tais. A começar do exame gramatical, obviamente, pois é da leitura que se tem o primeiro conhecimento da comunicação legislativa, de forma, embora, perfunctória. Há que se seguir o exame histórico do processo legislativo, como um dos indicadores, apenas, passando de logo à análise sistemática, para concluir com o raciocÃnio teleológico.