O acordo de barganha (“plea bargain”) pode ser entendido como um pacto firmado entre a acusação e o acusado, objetivando a renúncia ao julgamento e a redução da pena em contrapartida à assunção da responsabilidade do injusto imputado.(1) Ainda que também inserido na realidade do avanço da justiça consensual em esfera penal, tal mecanismo legal difere da transação penal e da suspensão condicional do processo, já que pressupõe a confissão do acusado, havendo, portanto, o “reconhecimento de culpabilidade”,(2) independentemente da comprovação da suposta prática delitiva. Ademais, destaca-se ainda o papel de maior postura ativa e autonomia do órgão ministerial, uma vez que caberá a ele proceder com todas as negociações relativas à propositura do acordo. Concretamente, o vulgarmente intitulado “Projeto de Lei Anticrime”, apresentado pelo atual ministro da Justiça e Segurança Pública, já prematuramente e largamente alterado após críticas,(3) bem como permeado de profundas polêmicas desde o ventre, prevê a adoção do modelo de barganha pela inserção no seio do Código de Processo Penal do inédito artigo 395-A.(4)