O acordo de não persecução e o direito intertemporal: Estabelecendo um limite ao oferecimento do benefício, partindo de uma revisão crítica do enunciado 20, do Grupo Nacional de Coordenadores dos Centros de Apoio Criminais

Revista da Faculdade de Direito da FMP

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ISSN: 24484628
Editor Chefe: Em atualização
Início Publicação: 18/11/2013
Periodicidade: Semestral

O acordo de não persecução e o direito intertemporal: Estabelecendo um limite ao oferecimento do benefício, partindo de uma revisão crítica do enunciado 20, do Grupo Nacional de Coordenadores dos Centros de Apoio Criminais

Ano: 2020 | Volume: 15 | Número: 1
Autores: G. C. de Rezende
Autor Correspondente: G. C. de Rezende | [email protected]

Palavras-chave: acordo de não persecução, aplicação, limite temporal, non-persecution agreement, application, time limit

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Em 2.017, foi introduzido no direito brasileiro o instituto do acordo de não persecução penal, por meio da Resolução 181, do Conselho Nacional do Ministério Público. Posteriormente, em 2.019, o Pacote Anticrime introduziu o artigo 28-A, no Código de Processo Penal, que trazia previsão semelhante, sepultando uma antiga discussão em torno da aplicabilidade do instituto, em razão do instrumento que o havia inserido no ordenamento pátrio. Trata-se, pois, de uma realidade. A novel normativa, apesar de superar antigas discussões foi silente em relação a importantes temas, inclusive no que diz respeito à aplicação do instituto no tempo. O Grupo Nacional de Coordenadores dos Centros de Apoio Criminais editou o enunciado 20, indicando como limite temporal o oferecimento da denúncia. O presente trabalho tem por escopo trazer algumas considerações em torno da posição encampada pelo Grupo, visitando algumas discussões, por meio de revisão bibliográfica e jurisprudencial, a respeito da natureza jurídica da norma que prevê o acordo, bem assim fazer um paralelo comparativo entre a proposta anunciada e o posicionamento sedimentado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em relação à suspensão condicional do processo, instituto de natureza semelhante. Partindo-se desses referenciais, parece adequado alargar o âmbito de incidência do instituto, a fim de alcançar processos em curso, até a formação do título executivo judicial: a decisão condenatória definitiva.



Resumo Inglês:

In  2.017,  the  institute  of  non-criminal  prosecution  agreement  was  introduced  into  Brazilian  law,  through Resolution 181, of the National Council of the Public Ministry. Subsequently, in 2.019, the Anticrime Package introduced article 28-A, in the Code of Criminal Procedure, which had a similar provision, burying an old discussion about the applicability of the institute, due to the instrument that had inserted it in the national order. It is, therefore, a reality. The normative novel, despite surpassing old discussions, was silent in relation to important themes, including with regard to the application of the institute over time. The National Group of Coordinators of the Criminal Support Centers edi-ted the statement 20, indicating the time limit for offering the complaint. The purpose of this paper is to bring some considerations around the position taken by the Group, revisiting some discussions regarding the legal nature of the rule that provides for the agreement, as well as making a comparative parallel between the announced proposal and the position sedimented by the jurisprudence of the Su-preme Court in relation to the conditional suspension, an institute of a similar nature. Based on these references, it seems appropriate to extend the scope of the institute, in order to reach ongoing cases, until the formation of the judicial enforcement order: the final condemnatory decision.