No Brasil, há certo descompromisso ético, legal e doutrinário quanto a limitada previsão de responsabilidade penal da pessoa jurídica, prevista apenas para os crimes ambientais. É preciso o desenvolvimento de novos instrumentos de controle social formal e informal para fazer frente ao comportamento corporativo socialmente danoso. É, ademais, necessário que haja um incremento de debates voltados a sistematização de novas técnicas de imputação às corporações empresariais, tendo em vista que o Recurso Extraordinário (RE) nº 548.181/PR passou a admitir a imputação penal autônoma às pessoas jurídicas por crimes ambientais, sendo tal entendimento consolidado por parte de nossos Tribunais Superiores. A ênfase tão somente na responsabilização penal dos dirigentes, como se esses fossem uma certa extensão da pessoa jurídica, tem se mostrado pouco eficaz na mudança do comportamento ético empresarial. Quantas barragens ainda terão de romperem-se para que seja dado a devida atenção a essa temática? Qual a repercussão dos programas de compliance nesse cenário de atribuição autônoma de responsabilidade penal às empresas? São essas as questões que serão debatidas, sem pretensão de esgotamento do assunto, no presente artigo, que terá como pano de fundo alguns elementos envolvendo a tragédia de Brumadinho.
This article aims to analyze how the criminal liability of legal entities, once combined with new forms of informal social control (among which compliance programs stand out), can provide greater functionality for the control of corporate crime, in particular, in relation to environmental crimes resulting from socially harmful corporate behavior. Initially, it makes considerations about the case of Brumadinho, pointing out the ineffectiveness of the compliance program of the company VALE S/A. Subsequently, an approach is carried out, in a tight synthesis, on the theoretical and regulatory evolution of the criminal liability of the legal entity and its correlation with the theme of compliance. In the end, it seeks to iden-tify the extent to which compliance programs can help in the construction of a more rational process of attribution of criminal liability to legal entities and, consequently, allow greater effectiveness in the prevention and control of (criminal) risks arising from the exercise of economic-business activity.