A prática do shareting consiste na divulgação, pelos pais, de conteúdos sobre seus filhos em plataformas da internet. Trata-se de um fenômeno que cada vez mais ganha espaço, popularidade e atingem as crianças com cada vez menos idade. Desse modo, tendo em conta a especial vulnerabilidade das crianças e adolescentes perante os riscos da internet, especialmente tendo em conta a facilidade e instantaneidade com que os dados pessoais são compartilhado nas redes sociais hodiernamente, bem como a corriqueira exploração comercial dos direitos da personalidade desses sujeitos, realizada pelos próprios pais, em aplicativos como Instagram e Facebook e a atuação simultâneas dos responsáveis legais pelos menos como guardiões e divulgadores da vida privada e da imagem dessas crianças; o presente trabalho objetiva analisar o tratamento jurídico dado à exploração das crianças e adolescentes, pelos pais, nas redes sociais, no que tange os direitos supracitados; bem como o instituto do consentimento, neste contexto, à luz dos diplomas internacionais e do ordenamento jurídico brasileiro. Para tanto, num primeiro momento, será abordada a discussão que orbita em torno dos direitos inerentes a personalidade humana e sua proteção dentro do ciberespaço atualmente estabelecido. Num segundo momento, adentrar-se-á na discursão da vulnerabilidade das crianças e adolescentes no espaço virtual e no poder dever dos pais de proteger seus direitos e melhor interesse. Posteriormente, será discutido quais direitos devem prevalecer quando estamos diante de uma prática de shareting, se é o direito à liberdade de expressão dos pais influenciadores digitais ou o direito à privacidade e à imagem dos filhos. E, por fim, analisar-se-á a necessidade, ou não, de novas formulações legislativas sobre a matéria a fim de resguardar o melhor interesse das crianças e adolescentes. Como resultado, a presente pesquisa aponta a necessidade de uma nova abordagem legislativa sobre a problemática em comento, tendo em vista que, os princípios gerais de proteção e as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente em vigor, não abordam a hipótese de violação aqui trabalhada de forma satisfatória.