O instrumento do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios sempre foi considerado pela literatura e pelos movimentos populares como uma das principais apostas de combate à especulação imobiliária nas cidades. Quando finalmente foi aprovado o Estatuto da Cidade — que regulamentou o capítulo da política urbana —, aos poucos se percebeu que a correlação de forças políticas dificultou a aplicabilidade de quaisquer instrumentos que pudessem concretizar a função social da propriedade. Em oposição a uma interpretação reducionista, este artigo procura demonstrar que o Estatuto da Cidade tem natureza de norma geral e vinculante, especialmente no que se refere ao plano diretor municipal. A partir desta premissa, propõe-se que a análise da obrigatoriedade do instrumento do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios seja condicionada à existência de um fundamento material relacionado ao artigo 2º do Estatuto da Cidade, bem como às circunstâncias fáticas delineadas em um caso concreto.