O tributo é um conceito jurídico-positivo. O legislador, a partir do material bruto da experiência, labora em normatividade sua vontade que, amparada pelo devido processo legislativo, segundo os preceitos constitucionais, se impõe no seio da sociedade por força da institucionalização do poder estatal. Com o conceito de tributo se passa o mesmo. Debruçado sobre farto material da realidade empírica, muitas vezes já estudado pela Ciência das Finanças, o conceito de tributo é construído, segundo premissas fáticas e axiológicas hauridas das diversas instâncias da sociedade. Este artigo objetiva estudar o conceito de tributo, seus elementos essenciais e o que lhe é acidental também, tudo a partir do material legislativo disponível pelo ordenamento jurídico pátrio, a saber: o próprio material constitucional, o art. 9º da Lei nº 4.320, de 1964 e o art. 3º da Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional).