O populismo penal: uma definição possível?

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ISSN: 2595-3966
Editor Chefe: Lara Peplau
Início Publicação: 30/05/2018
Periodicidade: Semestral
Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas, Área de Estudo: Direito

O populismo penal: uma definição possível?

Ano: 2021 | Volume: 16 | Número: 35
Autores: C.A. Da Silva Galdino.
Autor Correspondente: C.A. Da Silva Galdino. | [email protected]

Palavras-chave: direito penal, democracia, populismo, populismo penal.

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

A concepção de que o Direito Penal deve intervir na esfera das liberdades, a partir de perspectivas fragmentárias, perpassou o ocidente no século passado, conferindo as bases para a edificação de um chamado Direito Penal Democrático. Nada obstante, a Ciência Jurídica Criminal, nas democracias, tem enfrentado investidas populistas que objetivam, a partir de uma percepção moralista da política, reconfigurar o arcabouço jurídico-penal substantivo e adjetivo, por intermédio de um discurso vocalizado pelo autointitulado “verdadeiro povo”. Para bem concebê-lo e enfrentá-lo, convém estabelecer este movimento fenomênico em conceito, a fim de buscar compreender como o populismo penal, que se intitula legítimo, por ser pretensamente a vontade da maioria, deturpa, de forma grave e custosa, a formulação de políticas criminais e inviabiliza a efetiva concretização de finalidades preventivas das penas.A concepção de que o Direito Penal deve intervir na esfera das liberdades, a partir de perspectivas fragmentárias, perpassou o ocidente no século passado, conferindo as bases para a edificação de um chamado Direito Penal Democrático. Nada obstante, a Ciência Jurídica Criminal, nas democracias, tem enfrentado investidas populistas que objetivam, a partir de uma percepção moralista da política, reconfigurar o arcabouço jurídico-penal substantivo e adjetivo, por intermédio de um discurso vocalizado pelo autointitulado “verdadeiro povo”. Para bem concebê-lo e enfrentá-lo, convém estabelecer este movimento fenomênico em conceito, a fim de buscar compreender como o populismo penal, que se intitula legítimo, por ser pretensamente a vontade da maioria, deturpa, de forma grave e custosa, a formulação de políticas criminais e inviabiliza a efetiva concretização de finalidades preventivas das penas.