A concepção de que o Direito Penal deve intervir na esfera das liberdades, a partir de perspectivas fragmentárias, perpassou o ocidente no século passado, conferindo as bases para a edificação de um chamado Direito Penal Democrático. Nada obstante, a Ciência Jurídica Criminal, nas democracias, tem enfrentado investidas populistas que objetivam, a partir de uma percepção moralista da política, reconfigurar o arcabouço jurídico-penal substantivo e adjetivo, por intermédio de um discurso vocalizado pelo autointitulado “verdadeiro povo”. Para bem concebê-lo e enfrentá-lo, convém estabelecer este movimento fenomênico em conceito, a fim de buscar compreender como o populismo penal, que se intitula legítimo, por ser pretensamente a vontade da maioria, deturpa, de forma grave e custosa, a formulação de políticas criminais e inviabiliza a efetiva concretização de finalidades preventivas das penas.A concepção de que o Direito Penal deve intervir na esfera das liberdades, a partir de perspectivas fragmentárias, perpassou o ocidente no século passado, conferindo as bases para a edificação de um chamado Direito Penal Democrático. Nada obstante, a Ciência Jurídica Criminal, nas democracias, tem enfrentado investidas populistas que objetivam, a partir de uma percepção moralista da política, reconfigurar o arcabouço jurídico-penal substantivo e adjetivo, por intermédio de um discurso vocalizado pelo autointitulado “verdadeiro povo”. Para bem concebê-lo e enfrentá-lo, convém estabelecer este movimento fenomênico em conceito, a fim de buscar compreender como o populismo penal, que se intitula legítimo, por ser pretensamente a vontade da maioria, deturpa, de forma grave e custosa, a formulação de políticas criminais e inviabiliza a efetiva concretização de finalidades preventivas das penas.