Diante da disposição do novel art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal, a interação entre os institutos da reiteração de conduta e o princípio da insignificância, já presente no cotidiano forense, mostra-se fundamental para a exegese dessa norma. Nesse prisma, a reiteração de conduta do investigado, conceito mais amplo do que a reincidência e os maus antecedentes, implica na impossibilidade de celebração do acordo de não persecução penal, exceto se os registros encontrados apontarem para fatos penalmente insignificantes. Dessa forma, deve-se privilegiar o sentido técnico da expressão, com o intuito de possibilitar a celebração do acordo àquele que, embora ostente indicativos de reiteração de conduta nos últimos cinco anos, nessas ocorrências tenha havido a aplicação da insignificância e não esteja o evento inserido em um contexto fático único, em face da mesma vítima, com resultado final significativo.
Given the provision of novel art. 28-A, § 2, II, of the Criminal Procedure Code, the interaction between the institutes of reiteration of conduct and the principle of insignificance, already present in forensic daily life, is fundamental for the exegesis of this rule. In this light, the reiteration of the investigated conduct, a broader concept than recidivism and bad antecedents, implies the impossibility of concluding the non prosecution agreement, except if the records found point to criminally insignificant facts. Thus, the technical sense of expression should be privileged, in order to enable the conclusion of the agreement to those who, although showing signs of reiteration of conduct in the last five years, in these occurrences there has been the application of insignificance and the event is not present. inserted in a single factual context, in the face of the same victim, with significant final result.