Como sabido, a aplicação do prazo prescricional do direito de ação do trabalhador portuário avulso sempre foi motivo de intenso debate. A doutrina e a jurisprudência pátria há muito não conseguem chegar a um consenso sobre o marco inicial da aplicação de tal prescrição, denominada no Direito do Trabalho de prescrição bienal, divergindo se ele se dá a cada trabalho ultimado para o operador portuário ou se tão somente com o desligamento do obreiro do Órgão Gestor de Mão de Obra. O presente trabalho tem então como escopo a realização de uma análise aprofundada do assunto, iniciando na conceituação do trabalhador portuário avulso e do Órgão Gestor de Mão de Obra, passando pela definição da prescrição trabalhista e chegando ao seu ápice, a conclusão de que o termo inicial da prescrição bienal, que define o prazo prescricional do direito de ação do avulso, deve se iniciar a cada engajamento finalizado, e não tão somente com o descredenciamento do mesmo do Órgão de Gestão, eis que não passa este de mero intermediador, e não empregador. Para isso, uma intensa pesquisa bibliográfica e jurisprudencial é realizada, através da qual se obtém definições, conceitos e posicionamentos que nos ajudam a decifrar tão importante assunto do meio trabalhista portuário.
Palavras-chave: Direito do Trabalho. Trabalhador Portuário Avulso. Prescrição.
As known, the application of the statute of limitation of the right of lawsuit of the temporary port workers has always been of intense debate. The homeland doctrine and jurisprudence for a long period can not reach a consensus on the starting point of the application of that prescription, called by the Labor Law as biennial limitation period, diverging if it starts on each finalized work for the port operator or if so only with the shutdown of the worker from the Manpower Management Organ. So, the present paper has the objective to carry out a thorough examination of the matter, starting in the conceptualization of the temporary port workers and the Manpower Management Organ, going to the definition of the labor prescription reaching its climax, the conclusion that the initial term of the biennial limitation period, which defines the temporary port worker’s period of limitation of the right of lawsuit, must begin in each finalized engagement, and not solely with the your disaccreditation of the Manpower Management Organ, behold this is a mere intermediar, and not the employer. For this, an intensive literature and cases review is performed, through which we can get definitions, concepts and positionings that help us decipher this importante topic of the port labor.
Key-words: Labor Law. Temporary Port Worker. Limitation Period.