A ofensividade, estabelecida por uma orientação constitucional garantista liberal, pelo seu duplo caráter normativo, assume uma feição de imposição e de impossibilidade de derroga dos seus mandamentos. Ela orienta todo o ordenamento jurÃdico-penal, estabelecendo que apenas será legÃtimo o crime cuja conduta lesione ou ponha em perigo bem jurÃdico constitucionalmente amparado. A ofensividade impõe um vÃnculo ao intérprete do direito, devendo ele reconstruir toda a norma penal em conformidade com os preceitos do modelo de crime como ofensa ao bem jurÃdico. A análise crÃtica é sempre indispensável para uma justa verificação das categorias do Direito Penal. Por esse motivo, buscaremos no presente artigo, trabalhar o modelo de crime como ofensa ao bem jurÃdico-penal, suas caracterÃsticas e premissas, o seu fundamento e a sua relação com a polÃtica criminal.