O autor traz em seu texto a importância que o Código de Processo Civil brasileiro de 2015 trouxe em relação a um sistema obrigatório de precedentes.
Ele indica a necessidade de releitura de alguns enunciados normativos que estavam de acordo com o código anterior e tece considerações sobre a função do voto vencido, a competência funcional para a redação do acórdão e o procedimento da colheita de votos em tribunal.