OS DIREITOS EXISTENCIAIS: LEITURAS FENOMENOLÓGICAS E DECOLONIAIS EM DIÁLOGO COM O CONSTITUCIONALISMO TRANSFORMADOR

Revista Jurídica Unigran

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ISSN: 2178-4396
Editor Chefe: Helder Baruffi
Início Publicação: 01/08/1999
Periodicidade: Semestral
Área de Estudo: Ciências Humanas, Área de Estudo: Ciência política, Área de Estudo: Educação, Área de Estudo: Psicologia, Área de Estudo: Sociologia, Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas, Área de Estudo: Direito, Área de Estudo: Multidisciplinar

OS DIREITOS EXISTENCIAIS: LEITURAS FENOMENOLÓGICAS E DECOLONIAIS EM DIÁLOGO COM O CONSTITUCIONALISMO TRANSFORMADOR

Ano: 2025 | Volume: 27 | Número: 53
Autores: https://www.unigran.br/revistas/juridica/trabalho/1938
Autor Correspondente: https://www.unigran.br/revistas/juridica/trabalho/1938 | [email protected]

Palavras-chave: direitos existenciais, pensamento fenomenológico e decolonial, constitucionalismo transformador.

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Este artigo acadêmico problematiza os direitos existenciais, considerando o caráter de indeterminação da existência e a sua relação com o mundo, a historicidade, o tempo, o poder-ser do existente humano, o campo existencial, a intencionalidade, o ek-sistir e a vida fática. Além disso, (a) desenvolve reflexões acerca da faceta dos direitos existenciais como direitos fundamentais de emancipação da matriz da colonialidade e (b) tece considerações sobre como o constitucionalismo transformador pode consistir em projeto constitucional a fomentar esse giro decolonial. Os direitos existenciais não são direitos preestabelecidos, proporcionados a priori, de forma espontânea, à revelia da historicidade, dados pelas forças da natureza, mas decorrem de possibilidades que surgem em determinado mundo fático sedimentado de que o ordenamento jurídico configura desdobramento. No âmago dos direitos existenciais encontra-se o direito de o existente humano, ao se projetar no campo existencial, dar vazão a possibilidades de ser, à proporção que identifica essas possibilidades que, imanentes à vida fática, fazem sentido para si mesmo. São incompatíveis com os direitos existenciais estruturas de opressão que, por intermédio da ordem jurídica, de forma explícita ou implícita, reduzam a parcela da humanidade a usufruir do estatuto jurídico de humanos ao contingente que contempla normas jurídicas de reconhecimento da natureza humana, positivadas em prejuízo de minorias e grupos vulneráveis, e, ao mesmo tempo, em benefício de grupos dominantes da sociedade. A efetividade dos direitos existenciais quer das minorias e dos grupos vulneráveis, quer dos povos do Sul, quer dos oprimidos em geral pela matriz da colonialidade, poderá ser fomentada, no mundo fático sedimentado, por meio do acolhimento ao constitucionalismo transformador, com a finalidade de que sejam modificadas quer as relações de poder, quer as instituições de âmbito político e social, em prol de uma sociedade mais igualitária, democrática e participativa, em que haja transformações sociais em larga escala, ao influxo de processos políticos não violentos com esteio no ordenamento jurídico. Promover a igualdade substancial, nesse contexto, significa abraçar uma visão mais ampla da igualdade de condições, com o desiderato de que as políticas públicas sejam direcionadas não apenas (a) a propiciar tanto o mínimo vital quanto o mínimo existencial, mas também (b) à redução, de modo maciço, das principais desigualdades, com a sua subsequente e efetiva eliminação.



Resumo Inglês:

This paper examines existential rights considering the indeterminate nature of existence and its relationship with the world, historicity, time, the power-to-be, the existential field, intentionality, ek-sistence, and factual life. Additionally, it presents (a) reflections on existential rights as fundamental rights for emancipation from the matrix of coloniality and (b) insights on how transformative constitutionalism can serve as a constitutional project to foster this decolonial shift. Existential rights are not pre-established rights granted a priori, spontaneously, and irrespective of historicity, nor are they dictated by the forces of nature. Instead, they arise from possibilities that emerge within a given factual world, of which the legal framework is a derivative. At the core of existential rights lies the right of human existent to project itself into the existential field, giving rise to possibilities of being, according to the identification of those possibilities which—inherent to factual life—make sense for itself. Structures of oppression, whether explicit or implicit within the legal system, restrict segments of humanity from enjoying the legal status of human beings. Such structures are incompatible with existential rights. This occurs when legal norms recognizing human nature are enacted in ways that disadvantage minorities and vulnerable groups while simultaneously benefiting the dominant groups in society. The effectiveness of existential rights, whether for minorities and vulnerable groups, peoples of the Global South, or for those oppressed, in general, by the matrix of coloniality, can be fostered within the established factual world through the adoption of transformative constitutionalism. The goal is to modify both power relations and political and social institutions in favor of a more egalitarian, democratic, and participatory society, where large-scale social transformations take place through nonviolent political processes rooted in the legal system. Promoting substantive equality in this context means embracing a broader vision of equal conditions, aiming for public policies that not only (a) ensure both basic vital needs and existential minimums, but also (b) a massive reduction in major inequalities, leading to their effective elimination.