Os Juizados Especiais, criados no Brasil a partir da Lei 9099 de 1995, revelaram, desde sua implementação, pendor democratizante e civilizatório. O acesso direto à Justiça, sem necessidade de intermediação, propiciou uma revolução no campo jurídico. Essa ampliação notória foi articulada por nós, neste capítulo, com a investigação que a sociologia e a filosofia fomentam em relação aos fenômenos de massa e seus desdobramentos (ECO, 1993), já que os Juizados Especiais, por sua índole de acessibilidade, abarcam parte muito grande da população. Ainda contrastamos esse fator com os conceitos antropológicos de “norma”, “normalidade” e “normose” (CREMA; LELOUP; WEIL, 2001; CAETANO, 2020), que abrangem o ser humano em seu lado individual, psicológico, de sujeito, mas também em sua face social e coletiva. Assim, propusemos a explicitação de algumas ideias de campos do conhecimento como antropologia e sociologia, que dialoguem com a aptidão inclusiva e civilizatória dos Juizados Especiais, o que se confirmou mercê dos vinte e cinco anos de seu êxito no Brasil.