Os limites da responsabilização penal do Compliance Officer nos crimes de branqueamento: da (im)possibilidade de condenação pelo incumprimento do dever de comunicação de operações suspeitas

Revista Brasileira de Ciências Criminais

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ISSN: 14155400
Editor Chefe: Dr. André Nicolitt
Início Publicação: 30/11/1992
Periodicidade: Mensal
Área de Estudo: Ciências Humanas, Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas, Área de Estudo: Direito, Área de Estudo: Multidisciplinar, Área de Estudo: Multidisciplinar

Os limites da responsabilização penal do Compliance Officer nos crimes de branqueamento: da (im)possibilidade de condenação pelo incumprimento do dever de comunicação de operações suspeitas

Ano: 2021 | Volume: Especial | Número: Especial
Autores: José Adaumir Arruda da Silva
Autor Correspondente: José Adaumir Arruda da Silva | [email protected]

Palavras-chave: Compliance criminal – Compliance Officer – Branqueamento de capitais – Responsabilidade penal – Operações suspeitas.

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

Os programas de cumprimento normativo foram criados no âmbito das grandes corporações empresariais para prevenir riscos e danos. Nesse contexto, cabe ao Compliance Officer o dever de comunicação de operações suspeitas de crime de branqueamento de capitais. A questão é estudar os limites da responsabilidade penal pelo incumprimento desse dever. Para tanto, analisou-se quando surgiram os Programas de Compliance, como e para que foram estruturados no âmbito das grandes corporações empresariais. Utilizou-se como metodologia a pesquisa bibliográfica. Tratando da responsabilidade penal, não se pôde desviar do estudo normativo no plano internacional, da União Europeia, de Portugal e do Brasil, bem como da doutrina correlata ao tema desta pesquisa. Ainda que em breves notas, foram analisados alguns aspectos da dogmática jurídico-penal pertinentes aos crimes omissos impróprios. As referências bibliográficas estudadas apontam que a responsabilidade penal do Compliance Officer pelo incumprimento do dever de comunicação de operações suspeitas de branqueamento não é automática, apesar de possível.



Resumo Inglês:

Regulatory compliance programs were created within the scope of large corporations to prevent risks and damages. In this context, the Compliance Officer has the duty to report suspicious money laundering transactions. This paper aims to assess the limits of criminal liability for the non-observance of this duty. Thus, it was analyzed when the Compliance Programs emerged, how and for which purpose they were structured. Bibliographic research was used as methodology, evaluating the normative study at the international level, from the European Union, Portugal and Brazil, as well as the specialized doctrine. Although in brief notes some aspects of the juridical-penal dogmatics pertinent to the improper omission crimes were appraised. The bibliographic references studied shows that the criminal responsibility of the Compliance Officer for non-observance of the duty to report suspected money laundering operations is not automatic, although possible.