Os limites subjetivos da determinação de reparação do dano na sentença penal condenatória

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ISSN: 2595-3966
Editor Chefe: Lara Peplau
Início Publicação: 30/05/2018
Periodicidade: Semestral
Área de Estudo: Ciências Sociais Aplicadas, Área de Estudo: Direito

Os limites subjetivos da determinação de reparação do dano na sentença penal condenatória

Ano: 2021 | Volume: 16 | Número: 34
Autores: S. H. A. Cesa
Autor Correspondente: S. H. A. Cesa | [email protected]

Palavras-chave: sentença penal condenatória, reparação do dano, limites subjetivos, ofendido exclusivamente civil alcançado, limitação ao réu do processo penal

Resumos Cadastrados

Resumo Português:

O presente artigo busca analisar os limites subjetivos da determinação de reparação do dano na sentença penal condenatória por meio de pesquisa de natureza aplicada e quali-quantitativa. As sentenças penais que determinam a reparação dos danos a ofendidos exclusivamente civis são bastante escassas. Pesquisa bibliográfica e documental, contudo, demonstra que inexiste óbice à fixação da reparação do dano a tais pessoas. Para tal fim, é desnecessária inovação legislativa. Por outro lado, a inegável ausência de pacificidade acerca do tema indica que eventual alteração da lei nos termos de projeto de lei já existente seria salutar, embora não solucione o problema. A solução total à questão consiste na correta aplicação dos artigos 91, I do Código Penal e 387, IV do Código de Processo Penal, fixando-se ao réu do processo penal a obrigação de reparar o dano causado também ao ofendido exclusivamente civil.



Resumo Inglês:

This article analyzes the subjective limits of damage repair determination in the sentence employing an applied and qualitative-quantitative research. Sentences that determine the reparation of damages for exclusively civil offendeds are scarce. However, bibliographical and documentary research demonstrates no obstacle in fixing the damage repair for such persons. To this end, legislative innovation is unnecessary. On the other hand, the undeniable absence of pacificity about the theme indicates that an eventual law alteration under the terms of an already existing bill would be salutary, although it would not solve the problem. The total solution consists in the correct application of articles 91, I of the Criminal Code and 387, IV of the Code of Criminal Procedure, establishing to the criminal defendant the obligation to reparate the damage caused also to the exclusively civil offended.